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Parecer
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maio / 2008
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Deveres e vedações atribuídas
ao Servidor Público brasileiro
Por intermédio
do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o governo do presidente
Itamar Franco, aprovou o Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. São
deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo,
as atribuições do cargo, função ou emprego
público de que seja titular; b) exercer suas atribuições
com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de
atraso na prestação dos serviços pelo setor em
que exerça suas atribuições, com o fim de evitar
dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando
toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação
de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente
os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo
de comunicação e contato com o público; f) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários
do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito
ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter
respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda
o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza
de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores
todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em
perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo
a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho
com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as
normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre
em boa ordem; s) facilitar a fiscalização de todos os
atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita
moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses
dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei; v) divulgar e informar
a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste
Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.É vedado ao servidor público: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao Código de Ética do servidor público ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. E por que alguns servidores públicos não cumprem o seu Código de Ética? Segundo o entendimento da maioria dos doutrinadores pátrios, a culpa é de nossa classe política, que é obtusa e corrupta, retrato de um povo que não sabe votar, porque em nosso país chamamos de democracia o voto comprado e trocado por um pedaço de carne ensangüentada, por 50 reais, por 500 tijolos, por 10 sacas de cimento. Esta ainda é a "democracia brasileira", produzida pela falta de escola de qualidade. Isso é um modelo de democracia representativa, onde as gerações atuais condenam à morte e à subvida gerações futuras, forçadas a praticar a fantasia dos jogos de azar como a única esperança visível, ou relegadas a subempregos, porque o Estado que deveria prepará-los para uma vida digna, abandonou-os criminosamente. Se todo político fosse como o foi Graciliano Ramos, que registrava até um lápis que comprou para a prefeitura em sua experiência como alcaide, que respeitava o dinheiro público integralmente, que não desviava um único centavo dos dinheiros destinados às necessidades públicas, haveria uma certa transparência na aplicação dos recursos públicos. Mas, a crua realidade dos administradores dos nossos municípios não é essa e está muito longe de ser esta. Então, para que isso aconteça, seria preciso antes criar um duro sistema de auditoria permanente dos recursos repassados aos municípios, tão rigoroso e forte, que deles participem um colegiado de instituições como o Ministério Público, a Polícia Federal, a Secretaria Federal de Controle, a Controladoria Geral da União e dos Estados, o Tribunal de Contas da União e dos Estados, etc., além de um órgão especificamente criado para isso. E também a corrupção ativa e passiva deveria ser transformada em crime hediondo em nosso Ppaís. Pena máxima para a corrupção! Porque quem a pratica, de esquerda ou direita, diante da realidade em que vivemos, é um genocida miserável. O ideal seria que todo político fosse como Graciliano Ramos, cabendo a cada município brasileiro: a) criar um duro controle interno de suas contas municipais e ações administrativas, instituindo uma comissão de ética pública municipal com plenos poderes para instruir, treinar e informar permanentemente em ética pública e também para encaminhar sanções e punições; b) liderar uma campanha nacional, junto com outros políticos éticos, para que o mesmo seja feito em todos os municípios brasileiros; c) Exigir que os recursos da União sejam melhor divididos entre os municípios, uma vez que estes seriam, de fato, como o são de direito, direcionados para as necessidades da população. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC (visite nosso site: www.drjonas.adv.br. E-mail: drjonas@floripa.com.br). |
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Lei Maria da Penha Inexiste
dúvida de que homens e mulheres são iguais perante a lei,
sendo tal assertiva, por evidente, também aplicável às
demais diferenciações humanas. Diante disto, adentrando
num plano concreto e prático, é cabível afirmar
que para se ter assegurada a mencionada igualdade, por vezes, é
imprescindível a aplicação de normas específicas
que defendam a dignidade da pessoa humana. Foi nesse contexto, observando
a maior fragilidade física e psicológica da mulher em
relação ao homem, evidenciada por incontáveis casos
de agressão e impunidade, que surgiu a tão comentada Lei
Maria da Penha – Lei 11.340/2006. Surgiu, pois, com o nobre intuito
de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
trazendo diversas determinações como, a exemplo, disposições
inovadoras sobre o atendimento policial e medidas protetivas de urgência
quando da violação da integridade feminina. |
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