Parecer - maio / 2008
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Deveres e vedações atribuídas ao Servidor Público brasileiro
Por intermédio do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o governo do presidente Itamar Franco, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
É vedado ao servidor público: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao Código de Ética do servidor público ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
E por que alguns servidores públicos não cumprem o seu Código de Ética? Segundo o entendimento da maioria dos doutrinadores pátrios, a culpa é de nossa classe política, que é obtusa e corrupta, retrato de um povo que não sabe votar, porque em nosso país chamamos de democracia o voto comprado e trocado por um pedaço de carne ensangüentada, por 50 reais, por 500 tijolos, por 10 sacas de cimento. Esta ainda é a "democracia brasileira", produzida pela falta de escola de qualidade. Isso é um modelo de democracia representativa, onde as gerações atuais condenam à morte e à subvida gerações futuras, forçadas a praticar a fantasia dos jogos de azar como a única esperança visível, ou relegadas a subempregos, porque o Estado que deveria prepará-los para uma vida digna, abandonou-os criminosamente. Se todo político fosse como o foi Graciliano Ramos, que registrava até um lápis que comprou para a prefeitura em sua experiência como alcaide, que respeitava o dinheiro público integralmente, que não desviava um único centavo dos dinheiros destinados às necessidades públicas, haveria uma certa transparência na aplicação dos recursos públicos. Mas, a crua realidade dos administradores dos nossos municípios não é essa e está muito longe de ser esta. Então, para que isso aconteça, seria preciso antes criar um duro sistema de auditoria permanente dos recursos repassados aos municípios, tão rigoroso e forte, que deles participem um colegiado de instituições como o Ministério Público, a Polícia Federal, a Secretaria Federal de Controle, a Controladoria Geral da União e dos Estados, o Tribunal de Contas da União e dos Estados, etc., além de um órgão especificamente criado para isso. E também a corrupção ativa e passiva deveria ser transformada em crime hediondo em nosso Ppaís. Pena máxima para a corrupção! Porque quem a pratica, de esquerda ou direita, diante da realidade em que vivemos, é um genocida miserável. O ideal seria que todo político fosse como Graciliano Ramos, cabendo a cada município brasileiro: a) criar um duro controle interno de suas contas municipais e ações administrativas, instituindo uma comissão de ética pública municipal com plenos poderes para instruir, treinar e informar permanentemente em ética pública e também para encaminhar sanções e punições; b) liderar uma campanha nacional, junto com outros políticos éticos, para que o mesmo seja feito em todos os municípios brasileiros; c) Exigir que os recursos da União sejam melhor divididos entre os municípios, uma vez que estes seriam, de fato, como o são de direito, direcionados para as necessidades da população.
Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC (visite nosso site: www.drjonas.adv.br. E-mail: drjonas@floripa.com.br).

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Lei Maria da Penha

Inexiste dúvida de que homens e mulheres são iguais perante a lei, sendo tal assertiva, por evidente, também aplicável às demais diferenciações humanas. Diante disto, adentrando num plano concreto e prático, é cabível afirmar que para se ter assegurada a mencionada igualdade, por vezes, é imprescindível a aplicação de normas específicas que defendam a dignidade da pessoa humana. Foi nesse contexto, observando a maior fragilidade física e psicológica da mulher em relação ao homem, evidenciada por incontáveis casos de agressão e impunidade, que surgiu a tão comentada Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006. Surgiu, pois, com o nobre intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo diversas determinações como, a exemplo, disposições inovadoras sobre o atendimento policial e medidas protetivas de urgência quando da violação da integridade feminina.
Embora altamente divulgada, há que se mencionar que certas peculiaridades são desconhecidas por boa parte da população, que acredita ser a referida Lei empregada tão somente nos casos de agressão física à mulher, quando, com efeito, esta respalda igualmente qualquer ação ou omissão que cause sofrimento sexual e psicológico, bem como dano moral ou material.
Aos que negligenciarem a lei, de imediato, pode ser decretado o afastamento do lar, suspensão do porte de armas, proibição de certas condutas e, até mesmo, o pagamento de alimentos à ofendida, além das demais cominações já previstas em nosso ordenamento jurídico.
A sociedade é sujeita a constantes alterações e, irrefutavelmente, a legislação deve condizer com os ideais de justiça, de modo a permitir a continuidade deste processo chamado “evolução humana”. A Lei Maria da Penha, neste sentido, quando em sua correta e efetiva aplicação, há de proporcionar estimáveis mudanças no que tange o respeito e os valores sociais.
Mairy Jane de Andrade – Advogada - OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br)

 

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